Tribunal Central Administrativo Norte

03532/10.9BEPRT

Data
2022-12-15
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Julgar a reclamação improcedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I – Se, no seguimento do convite a que alude o artigo 634º nº 3 do CPC o Recorrente apresenta uma reformulação das assim chamadas conclusões da alegação de recurso em que o trabalho de síntese continua por fazer, mantendo-se redundâncias e extensas transcrições apontadas à primeira versão, o Recurso é rejeitado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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