Tribunal Central Administrativo Norte

03456/11.2BEPRT

Data
2012-11-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-Estando consignado no nº 3 do artigo 685º-A do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação que, quando não for dada satisfação ao sugerido pelo Tribunal, não se pode entrar na análise do fundo/mérito do recurso, I.1-isto é, se as conclusões da alegação não obedecerem ao citado comando legal, a obscuridade e falta de síntese das mesmas afectar todas as conclusões do recurso, e não houver qualquer resposta do recorrente ao pedido de concisão solicitado pelo Tribunal, ao abrigo da citada norma -artigo 685º-A, nº 3 do CPC- o recurso deverá ser rejeitado. II-A falta de reclamação para a conferência do despacho de relator, que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, faz caso julgado sobre a apontada deficiência das conclusões apresentadas; II.1-não é incompatível com a tutela jurisdicional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam arbitrários nem desproporcionados.* *Sumário elaborado pela Relatora

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