Tribunal Central Administrativo Norte
1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, que é reclamada pelo art.º 374.º, n.º 2 do CPP para as sentenças proferidas em processo criminal. 3-Trata-se de estabelecer um regime de menor solenidade comparativamente com as sentenças criminais e que, interpretado à luz das garantias do direito de defesa constitucionalmente assegurado (art.º 32.º, n.º 10 da CRP), exige é que a descrição factual que conste da decisão disciplinar permita ao “arguido” defender-se adequadamente dos factos que lhe são imputados. 4- Apresentada a nota de honorários e despesas, com a discriminação dos serviços prestados, o advogado goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número 1 do art.º 96.º do EOA, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis. Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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