Tribunal Central Administrativo Norte

03419/19.0BEPRT

Data
2023-11-09
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A notificação ao mandante da renúncia ao mandato forense manifestada pelo seu mandatário judicial tem natureza pessoal, mas não está sujeita às regras da citação – cfr. artigos 47.º e 250.º do CPC. II – Tal notificação não tem que ser feita por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por meio de carta registada remetida para o endereço indicado pela parte que outorgou a procuração – cfr. artigo 249.º do CPC. III – Se a mesma notificação for remetida por carta registada com aviso de recepção e este não vier devolvido ao remetente, desconhecendo-se se terá sido recebida pelo destinatário, nem por isso a notificação deixa de ser eficaz, nos termos previstos no artigo 249.º do CPC. IV - Assim não será, se a parte alegar e provar que o não recebimento da carta de notificação não lhe é imputável, como é o caso em que se provou que o destinatário da carta se encontrava, na data do envio, em prisão preventiva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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