Tribunal Central Administrativo Norte
1. São raros os casos em que a previsão da alínea a), do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se pode dar por preenchida: a evidência a que este preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações. 2. Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito. 3. É pedido de medida antecipatória o pedido de suspensão da eficácia do acto do INFARMED que ordenou o cancelamento do alvará de uma farmácia, com o consequente encerramento da mesma, quando, no caso concreto, é pedido, implícita e necessariamente, a intimação provisória da Entidade Requerida a conceder uma licença, titulada por um averbamento ao alvará existente, a consentir a alteração da participação social da sociedade proprietária da farmácia que era detida por um farmacêutico e passou a ser detida por uma sociedade. 4. Também é um pedido de providência antecipatória o pedido, implícito no primeiro, de autorização precária para o prosseguimento da actividade da Farmácia assim como o pedido de autorização da sua transferência para outro local. 5. Tratando-se, como se trata, de medidas antecipatórias, as Requerentes deviam demonstrar, desde logo, que é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo virá a ser julgada procedente. 6. Sendo as questões jurídicas em causa complexas e equivalentes os argumentos esgrimidos pelas partes, impõe-se, nestas circunstâncias indeferir os mencionados pedidos de providências cautelares antecipatórias.* * Sumário elaborado pelo Relator
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