Tribunal Central Administrativo Norte

03390/19.8BEPRT

Data
2022-11-17
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não é estabelecida qualquer restrição quanto ao tipo de ilegalidade suscetível de ser considerada sanada, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA o aproveitamento de acto abrange o acto vinculado e o acto discricionário em abstracto; II. No entanto, não pode admitir-se a neutralização dos efeitos anulatórios quando nessa decisão estejam envolvidos juízos de valoração próprios da actividade administrativa, por outras palavras não ocorra a certeza absoluta que outra seria a posição da AT, sob pena de violação dos princípios do inquisitório, do contraditório e da participação. III. O aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea a) do CPA pressupõe sempre, por um lado, que a rejeição de aplicação do instituto do aproveitamento do acto tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da actividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deflui, indubitavelmente, que aos Tribunais está vedada a possibilidade de decidir em substituição da Administração

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