Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito da nulidade acolhida na alínea c), do n. 1, do artigo 615º do CPC importa apenas aferir se existe uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva. Sendo que não existe contradição entre os fundamentos da decisão e esta, quando a decisão é consequência lógica daqueles. II. O que está em causa nos arts. 623º e 624º do CPC não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. III. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. IV- Independentemente de se considerar não extensível aos processos de natureza tributária os efeitos a que alude o artigo 624º do CPC, a sentença crime absolutória sempre consubstanciará um elemento de prova, a ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 607º do CPC e, com respeito pelo princípio da presunção da inocência e da segurança jurídica.* * Sumário elaborado pela relatora
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