Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados. Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” 2 – É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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