Tribunal Central Administrativo Norte

03321/10.0BEPRT

Data
2013-09-13
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A notificação da «remessa do processo» ao recorrente, que é prevista no nº1 do artigo 172º do CPA, visa possibilitar que ele possa fazer a contagem do prazo concedido por lei ao órgão «ad quem» para decidir o recurso gracioso, prazo esse que, conforme haja ou não diligências de instrução, é de 30 ou de 90 dias, e se conta a partir da «remessa do processo», sendo que se dentro dele não houver decisão do recurso considera-se o mesmo «tacitamente indeferido»; II. Essa notificação, indispensável para o recorrente poder concluir pelo «indeferimento tácito» do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de «caducidade do direito de acção» acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador; III. A falta de notificação da «remessa do processo» ao órgão competente para decidir o recurso administrativo apenas será ineficaz, para o recorrente, se a remessa tiver sido anterior ao expirar dos 15 dias concedidos pelo nº1 do artigo 172º do CPA, isto porque, a não ser assim, ele disporá dos elementos indispensáveis para poder contar, com toda a certeza, o período de «suspensão do prazo» de impugnação contenciosa do acto administrativo que se encontra prevista no artigo 59º, nº4, do CPTA; IV. O «direito de acesso aos tribunais» e a uma «tutela jurisdicional efectiva», não se traduz no atropelo da lei, ou seja, na ultrapassagem das normas que regulam esse direito, nomeadamente as relativas à «caducidade» do seu exercício.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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