Tribunal Central Administrativo Norte
I. O Tribunal pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade, mas relativamente aos factos alegados. II. O vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”. III. A violação do princípio da justiça consubstancia vício de violação de lei e nessa medida, não é questão de conhecimento oficioso, não acarretando a sua não apreciação omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo . IV. Apesar do depoimento indireto não estar vedado no direito processual civil a ciência indireta não poderá deixar de se repercutir, na maioria dos casos, na credibilidade dos depoimentos prestados. V. Por forma a beneficiar da presunção legal que decorre do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, recai sobre a AT demonstrar: i) a ocorrência do lançamento em conta de sócios escriturada na sociedade impugnante ii) que tal lançamento não resultava de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. VI. Sendo tal presunção ilidível, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus de comprovar que os montantes em questão resultaram de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. VII. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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