Tribunal Central Administrativo Norte
I — Sem que decorra de norma legal habilitante — e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11) —, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra susceptível de, em qualquer circunstância, constituir factor de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Directiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado — artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008. II — O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respectivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade — nº 3 do artº 92º —, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de acção e correspectivo direito de acção na esfera jurídica dos trabalhadores susceptível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores, susceptível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário. III — Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de selecção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP. IV — Neste sentido, a fraude à lei não pode ser premiada, mas reprimida, e uma forma premente e eficaz que o ordenamento jurídico oferece é a via da responsabilidade, com a responsabilização dos prevaricadores, cumprindo a dupla vertente da prevenção e da reintegração da esfera jurídica dos lesados.* * Sumário elaborado pelo Relator
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