Tribunal Central Administrativo Norte

03258/11.6BEPRT

Data
2018-01-25
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) A Recorrente não coloca em crise o título executivo, nem questiona os seus requisitos, defendendo apenas que não estando identificada no título, é parte ilegítima na execução, sendo que o art. 204º nº 1 al. b) do CPPT dispõe que a oposição poderá ter como fundamento “a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. II) A dívida exequenda emerge do contrato de concessão e incentivos financeiros descrito nos autos, pelo que não tem natureza fiscal mas sim contratual, o que quer dizer que não estamos na presença de dívidas tributárias, mas sim de dívidas emergentes de incumprimento de um contrato de concessão de incentivos, que não que não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT e da LGT, pois que o facto de tais dívidas serem cobradas coercivamente não lhes muda a natureza transformando-as em dívidas tributárias. III) A partir daqui, não figurando a ora Recorrente no título executivo e uma vez que interveio no contrato de incentivos apenas como sócia gerente e em representação da sociedade (com poderes para o efeito), não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do art. 204º nº 1 alínea b), do CPPT, além de que não estando identificada na certidão de dívida como devedora em relação à quantia exequenda, tem de entender-se que o despacho do OEF que determinou o chamamento à execução da oponente foi proferido sem que existisse título adequado para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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