Tribunal Central Administrativo Norte

03252/06.9BEPRT

Data
2021-10-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do antigo CPC, na redação em vigor à data.* * Sumário elaborado pelo relator

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