Tribunal Central Administrativo Norte

03225/10.7BEPRT

Data
2022-11-30
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes. II – Atenta a conjugação dos artigos 83º nº 1 e 74º nº 1 da LGT, caso proceda a correcções técnicas da matéria tributável de IVA, é da AT o ónus de provar a ocorrência e o preço das vendas e ou prestações de serviços tributadas em IVA e não contabilizadas, em que se fundem essas correcções. Por isso, a dúvida sobre se e em que quantidade e valor corresponderam a vendas e prestações de serviços factos contabilizados como autoconsumos e objecto de correcções técnicas tem de resolver-se em desfavor da AT, com a anulação das liquidações consequentes, conforme decorre do artigo 100º da LGT. III – O contribuinte desonera-se do ónus que para ele resulta do nº 3 do artigo 74º da LGT quando da anulação das correcções técnicas (em matéria de IVA) resulte logicamente que a própria avaliação indirecta (cumulativamente efectuada) resultaria inferior; e também quando prove factos que não foram considerados nas estimativas feitas pela AT e que, sendo-o, resultariam numa matéria tributável, de IVA, inferior à estimada.

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