Tribunal Central Administrativo Norte

03218/10.4BEPRT

Data
2022-11-17
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se a Impugnante "A, SAD" outorgou um contrato escrito com o clube desportivo no qual constava, literalmente, que este lhe entregaria, até ao dia 15 do mês seguinte, o valor de 80% da quotas cobradas, como contrapartida de os sócios do clube assistirem aos jogos por preço privilegiado; e se não se provou que o valor efectivamente entregue a esse título foi aquele que, adicionado de 5% (taxa legal de IVA) resultaria em 80% do valor das quotas cobradas, não era admissível interpretar correctivamente o contrato, no sentido de o valor de 80%, nele referido, incluir já o IVA devido pela transacção ou prestação de serviço. II – Consequentemente, não tinha cobro legal a dedução, para efeitos da Liquidação do IRC de em 2005, de 5% aos proveitos obtidos com o pagamento daquela prestação por parte do clube, antes se impunha a contabilização, também dessa percentagem, como proveito.

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