Tribunal Central Administrativo Norte
I - O recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível, nesta instância, a alegação de factos novos; I.1 - no caso posto houve um concurso com o qual a Recorrente não concorda (e está no seu legítimo direito) mas em relação ao qual este tribunal nada pode fazer; I.2 - não ficou demonstrado qualquer erro manifestamente grosseiro que permita ao poder judicial invadir o espaço de actuação da administração. II - Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar-se em novas petições iniciais; II.1- só assim não seria se os vícios invocados fossem supervenientes, ou de conhecimento oficioso do tribunal, condicionalismo esse que aqui manifestamente se não verifica; II.2 - ao contrário do que a Recorrente pretende fazer ver, o Recorrido não criou nem modificou quaisquer critérios de avaliação, tendo-se limitado a garantir o integral cumprimento da decisão proferida, o que aliás decorre da comparação dos conteúdos do Edital e do Aviso; II.3 - ao decidir desta forma, o Tribunal a quo não merece reparo, até porque enfrentou todas as questões, sendo que não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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