Tribunal Central Administrativo Norte
I – A retribuição anual para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida, à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal regularmente recebida, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras prestações anuais com carácter de regularidade, tal como o subsídio de almoço – artigo 71.º/1/2/3 da Lei n.º 98/2009 de 04/09 por remissão do artigo 34.º/4 do DL 503/99, de 20/11. O que afasta a consideração da remuneração auferida pelo sinistrado recorrente no ano do acidente (2012), resultante das reduções impostas pelo artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado 2012, de cariz excepcional e transitório. II – Quando do acidente resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IP ATH) – o que sucedeu com o recorrente – a referida pensão será graduada entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – artigo 48.º/3/b da Lei 98/2009. Tendo a respectiva Junta Médica atribuído ao recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível, sem que tal decisão revele erro grosseiro ou desconformidade legal quanto a aspectos vinculados, a fixação da pensãocom base em 50% da retribuição anual não viola a lei. III – O disposto no artigo 41.º do DL n.º 503/99 impede a acumulação das remunerações percebidas pelo recorrente como contrapartida do exercício efectivo de funções, em actividades não lectivas, no período compreendido entre a alta do acidente e a desvinculação do serviço, com a pensão por incapacidade. IV – Os cálculos efectuados pela CGA quanto ao “subsídio por situação de elevada incapacidade” conferido ao recorrente, reflectem o valor apurado quanto à capacidade funcional residual, estando de acordo com o artigo 67.º/3 da Lei 98/2009 que estabelece que “a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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