Tribunal Central Administrativo Norte
I- A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deve ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. II- As diligências probatórias a realizar em sede de providências cautelares, mormente a inquirição das testemunhas indicadas, incidem sobre a concreta factualidade que tenha sido alegada pelas partes nos respetivos articulados, não podendo ser utilizadas para suprir a omissão ou deficiência que se verifique nos mesmos. * * Sumário elaborado pelo relator
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