Tribunal Central Administrativo Norte
I – Legitimando os autos a aquisição processual de que a sucessão de pedidos de prorrogação formulados pela Autora e as correspondentes deliberações da Ré configuram um comportamento negocial inequívoco no sentido da reconfiguração do prazo global de execução da empreitada, com expressa desconsideração do prazo de 107 dias inicialmente acordado no aditamento n.º 1, deve entender-se que não estamos perante uma interpretação corretiva ou desconforme com o elemento literal do aditamento, mas antes do reconhecimento da eficácia modificativa das declarações negociais posteriores das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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