Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do Artº 85º da Lei dos Estrangeiros vigente não se exige que o cidadão estrangeiro esteja permanente e necessariamente em território Nacional para que seja mantida a sua autorização de residência. Atentas as razões subjacentes ao cancelamento da autorização de residência, não tendo o aqui Recorrente sido objeto de decisão de afastamento coercivo do território nacional; não tendo prestado declarações falsas ou enganosas, nem apresentado documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos, nem tendo cometido atos criminosos graves nem existam indícios de que tencione cometer atos dessa natureza, não há razões que justifiquem a não renovação da autorização de residência anteriormente concedida, em decorrência do facto de no âmbito da sua relação contratual desportiva, ter sido emprestado a clube estrangeiro. 2 – Por outro lado, o artigo 85º, n.º 2, da Lei dos Estrangeiros é lapidar quando afirma que a autorização de residência apenas pode ser cancelada quando o interessado “sem razões atendíveis” se ausente do país. 3 – Não estando preenchidos os pressupostos para o cancelamento da autorização de residência (Artº 88º nº 2 da Lei nº 23/2007 – com as suas sucessivas alterações), por idêntica razão, não se vislumbram razões que obstem à sua renovação, pois que a ausência do território nacional resultou manifestamente de “razões atendíveis”, consequentes do cumprimento do seu contrato de natureza desportiva com clube português. 4 – Acresce que, tendo a sua mulher e filho, em resultado da sua relação de trabalho desportivo, vindo residir autorizadamente para Portugal, em habitação entretanto adquirida, mal se compreenderia que findo o empréstimo a clube estrangeiro, não pudesse o cidadão juntar-se à sua família, que aqui se fixou, exatamente em decorrência do seu contrato de trabalho desportivo, em face do deverá o SEF conceder-lhe a renovação da autorização de residência enquanto se mantiverem válidos os pressupostos que justificaram a originária concessão. * *Sumário elaborado pelo relator
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