Tribunal Central Administrativo Norte
I- É inaceitável a proposta que, contrariando documentação concursal, designadamente o caderno de encargos, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99). II - Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência. III- É que os princípios da igualdade e da concorrência não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas. IV- Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do artº 668º do CPC. V- No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações. VI- Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem. VII- A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no artº 201º do CPC. VIII- A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração.* * Sumário elaborado pelo Relator
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