Tribunal Central Administrativo Norte

03161/14.8BEPRT

Data
2025-01-16
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I- A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do ato impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida. II- Demonstrado o erro imputável aos serviços, está preenchido o pressuposto para atribuição de indemnização por garantia indevida. III- Para que seja fixado o montante da indemnização pelos encargos havidos com a prestação da garantia torna-se necessário que no processo constem elementos tais como a informação do Serviço de Finanças relativas ao processo de execução fiscal com a fixação e prestação da garantia para suspensão do referido processo e do próprio documento de prestação de garantia, que deverão ser solicitados pelo tribunal “a quo”. IV- A indemnização por prestação de garantia indevida pode ser requerida em execução de sentença ou requerimento autónomo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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