Tribunal Central Administrativo Norte

03156/14.1BEPRT

Data
2020-10-16
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), foi aprovado e publicado por anexo ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 174/99, de 21/09 [Lei do Serviço Militar]. 2 – Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do referido Regulamento [na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro], os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naquele regime, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado. 3 – Tendo sido instaurado ao ora Recorrente um processo disciplinar, e depois de corridos termos, tendo vindo a ser-lhe aplicada pena disciplinar de 15 dias de proibição de saída, por despacho do Comandante da Base Aérea n.º 6, datado de 02 de julho de 2014, do que o mesmo interpôs recurso hierárquico para o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, que o indeferiu por sua decisão datada de 23 de julho de 2014, essa pena disciplinar tem aptidão para condicionar o âmbito da avaliação de mérito do militar visado e poder ser determinante para a consideração de que o mesmo não tem “classificação de serviço” que permita a renovação do seu contrato, conduzindo ao indeferimento do seu pedido. 4 – No âmbito do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, o legislador disciplinou as causas de cessação do vínculo contratual em regime de contrato (RC), que as fixou [no que ora nos interessa], em causas em razão da caducidade, e causas em razão da rescisão [Cfr. artigo 300.º, n.º 1], sendo que, em torno da caducidade do vínculo contratual, o mesmo ocorre quando não haja sido deferido pedido de renovação do contrato que tenha sido requerido pelo militar, com fundamento nos motivos previstos no artigo 28.º, n.º 2 da Lei do Serviço Militar [Cfr. artigo 300.º, n.º 2, alínea b)], e por sua vez, em torno da rescisão do vínculo contratual, o mesmo pode ocorrer, por aplicação das sanções previstas no CJM [Código de Justiça Militar] e no RDM [Regulamento de Disciplina Militar], sendo que, neste domínio, ou seja, para efeitos de rescisão do contrato, os factos que serão para tanto levados em conta têm de ser apurados em processo próprio, ou seja, em processo no âmbito do qual se saiba [principalmente o militar contratado] de que é intenção da Administração Militar vir a efectuar a rescisão do contrato caso se prove a factualidade que lhe esteja imputada em sede criminal ou disciplinar [Cfr. artigo 300.º, n.º 3, alínea f) e n.º 6]. 5 – Sendo a duração de cada contrato individual e as respectivas renovações fixadas por despacho do Chefe do estado-maior do respectivo ramo [que como decorre do despacho datado de 25 de julho de 2014, é o Despacho n.º 44/03/A, de 12 de novembro] e se ao militar Autor em regime de contrato [ora Recorrente] lhe é necessariamente aplicado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o contrato que o mesmo detinha com a Força Aérea e que teve o termo do 5.º ano em 31 de agosto de 2014, não foi rescindido por esta entidade, antes caducou, por não ter sido deferida a sua renovação, o que comporta consequências diversas para efeitos da concessão da prestação pecuniária a que se reporta o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro [na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro]. 6 - Constitui causa de cessação do vínculo contratual, a caducidade do contrato por não ter sido deferido o pedido da sua renovação, assistindo ao militar Autor [ora Recorrente], neste circunstancialismo, o direito ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.* * Sumário elaborado pelo relator

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