Tribunal Central Administrativo Norte

03155/16.9BEPRT

Data
2023-02-02
Relator
Margarida Reis
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao presente recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não está a Recorrente legitimada a pôr em causa a motivação crítica da decisão de facto quanto ao depoimento de testemunha sem que antes tenha cumprido o seu ónus de especificação, imposto pelo art. 640.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT II. Não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento das testemunhas, ainda que em causa estejam verdadeiras declaração da parte, ou que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar. III. Não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes por contrapartida de uma conta de “bancos” (sem que tenha sido feito qualquer lançamento na conta 72), que ocorreu uma prestação de serviços, tanto mais que no caso se provou que o movimento financeiro em questão dizia respeito a uma utilização fraudulenta de cartões de crédito. IV. Não tendo a ATA cumprido o seu ónus probatório, pois não resulta do procedimento de inspeção a prova, que lhe cabia fazer, de que os beneficiários das quantias em questão não eram conhecidos, nem cognoscíveis, não podia ter tributado as mesmas autonomamente. V. Tal como resulta do § 14.1 da NCRF-PE os subsídios do Governo, incluindo os subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e que os subsídios serão recebidos, sendo que só depois deste reconhecimento é que as eventuais contingências serão tratadas como provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. VI. A taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa é, como indica a sua própria designação, uma taxa, uma contraprestação devida pelo serviço judiciário prestado, não se destinando, por isso, ao ressarcimento de eventuais prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos administrativos, nem tendo qualquer caráter sancionatório.

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