Tribunal Central Administrativo Norte
I - A referência feita no nº 2 do artigo 59º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº. 24/84, de 16 de janeiro, à «ausência em parte incerta» do arguido para legitimar a citação (ou a notificação a que se reporta o artigo 69º) por via edital, através de publicação no Diário da República, é meramente exemplificativa, como claramente resulta do advérbio de modo “designadamente” ali utilizado pelo legislador. II - O recurso à notificação edital da decisão disciplinar, através de publicação no Diário da República, será legítima se não for possível a notificação pessoal ou se se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção. III - Do nº 2 deste artigo 70º do Estatuto Disciplinar (DL. nº. 24/84) resulta que quando haja lugar a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão que dê lugar a vacatura de lugar ou cargo sempre haverá lugar à respetiva publicação no Diário da República. IV - Se o aviso publicado no Diário da República visa apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 70º do Estatuto Disciplinar (DL. nº. 24/84) tornando público ter sido tomada decisão de demissão da funcionária, que originou vacatura do lugar, não se extraindo dele uma notificação edital dirigida à funcionária em causa, com vista a ela tomar conhecimento da decisão final do processo disciplinar, nos termos do artigo 59º nº 2, não pode ter-se a mesma por notificada através dele.* * Sumário elaborado pela relatora
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