Tribunal Central Administrativo Norte
1. Ressalvadas as situações que caem no âmbito do nº 2 do artigo 319º Lei nº 35/2004, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos, a saber: a) a prévia instauração da acção de insolvência e b) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência. 2. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 3. É indiferente que o Autor tenha um título executivo do crédito perante a entidade patronal, falida, pois esse título não abrange o crédito sobre o Fundo de Garantia Salarial, dado que são créditos diferentes com origens diferentes, um contratual e ou outro legal.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.