Tribunal Central Administrativo Norte

03097/10.4BEPRT

Data
2011-11-11
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O art. 123.º do CPTA disciplina as várias ocorrências das quais pode resultar a caducidade das providências cautelares decretadas derivadas do que ocorra ou venha a ocorrer na acção administrativa principal instaurada [cfr. n.º 1 e suas várias alíneas] ou a instaurar [cfr. seu n.º 2], pressupondo-se neste normativo que tenha já havido decretamento/deferimento de providência cautelar cuja caducidade vem, entretanto, a produzir-se por verificação de alguma das situações ali elencadas. II. Do respectivo regime não se extrai qualquer regra para as situações em que, na pendência de meio contencioso cautelar e sem que no mesmo tivesse sido emitida qualquer decisão judicial, venha a ocorrer caducidade do direito que se pretendia vir a tutelar na acção principal e que o meio cautelar era dependente. III. Nesta situação impõe-se antes o recurso à regra decorrente do art. 389.º do CPC e que conduz à extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide por força do art. 287.º, al. e) do mesmo Código “ex vi” art. 01.º do CPTA. IV. A causa de nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC abarca apenas a contradição que se localiza no plano da expressão formal enquanto vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na decisão e não aos que resultam do processo. V. A convicção do julgador em sede de juízo de facto é produto e forma-se de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos importa atender e atentar nas outras provas que foram produzidas nos autos e que estiveram na base daquele juízo, pelo que improcederá fundamento impugnatório que apenas radique em indicações parcelares ou restritas apenas a um elemento probatório utilizado quando este não é idóneo/suficiente para abalar a credibilidade do juízo feito. VI. O requisito do «periculum in mora» encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VII. Na e para a análise deste requisito devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente cautelar, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, mas apenas os interesses do mesmo requerente podem relevar nesta sede de nada valendo o uso e alegação de realidade que se prenda com a tutela de direitos ou de interesses de terceiros. VIII. Não ocorre este requisito quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações estatutárias por parte dum requerente cautelar não se infira ou enraíze no acervo factual que a comprove ou a ateste, já que nenhuma consequência na e para a sua esfera jurídica se mostra pelo mesmo alegada e muito menos provada e da qual derive uma situação de eventual incumprimento daquelas suas obrigações. IX. Irreleva a alegação que acaba, em grande medida, por sustentar o requisito do «periculum in mora» em realidade que eventualmente poderá vir a acontecer com e na esfera jurídica de terceiros e que nada tem que ver com a própria esfera jurídica do requerente cautelar realidade essa para cuja tutela o mesmo carece de legitimidade/interesse.* * Sumário elaborado pelo Relator

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