Tribunal Central Administrativo Norte

03095/14.6BEPRT

Data
2015-11-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Indeferida a reforma do acórdão
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. 2. Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC). 3. O nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, tem caráter excecional. A sua aplicação pressupõe a menor complexidade ou simplicidade da causa, e a positiva atitude de cooperação das partes. 4. Não tem aplicação nas situações comuns, ou seja, precisamente aquelas que constituem uma tramitação normal do processo. 5. A situação económica da Recorrente não constitui uma especificidade processual atendível para efeitos de custas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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