Tribunal Central Administrativo Norte
I- Não tendo sido provadas concretas e individuais prestações de serviços a título oneroso aos fornecedores do grande retalhista, não estão reunidos os elementos do conceito de prestação de serviços onerosa para efeitos de tributação em IVA segundo os artigos 1º nº 1 alª a) e 4º do CIVA. II- A AT não pode tributar com IVA, de modo generalizado e in bloco, o valor dos descontos de fornecedores que, segundo um contrato de condições gerais de fornecimento, teriam contrapartidas em serviços diversos de promoção e distribuição e outros, junto dos clientes, relativamente aos produtos fornecidos. III- Para os “talões descontos” e “vales de desconto” o valor tributável das operações com esses talões é o valor do respetivo preço, abatido do valor nominal dos talões, o que por si afasta a relevância do incumprimento do artigo 71º do CIVA (atual 78º), por estarmos perante um abatimento à base tributável tal como previsto na alínea b) do nº 6 do artigo 16º do CIVA .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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