Tribunal Central Administrativo Norte
I - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III - Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV – A norma constante daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. V - Justifica-se a redução a uma fracção do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e o processado ter sido tendencialmente simples.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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