Tribunal Central Administrativo Norte
I. A providência cautelar é de natureza conservatória quando o requerente pretende manter, ou conservar, um certo direito, um certo statu quo, visando que ele não se altere, e é de natureza antecipatória se procurar alterar o statu quo, antecipando uma situação que não existia anteriormente; II. Se o requerente pretende evitar o seu desalojamento, mediante a preservação do gozo do imóvel, até que seja definitivamente decidida a acção principal, que vai intentar, é de natureza conservatória a sua pretensão cautelar; III. O artigo 1º do Decreto nº35 106, de 06.11.1945, exige que a ocupação precária de habitações para famílias pobres seja titulada por licença, sob a forma de alvará, título que concede ao beneficiário um direito que ele não tinha, e concede-o a título precário; IV. Este direito precário de ocupação de fogo social tem por titular a pessoa a quem é conferido, e o seu gozo estende-se ao agregado expressamente autorizado; V. A aplicação do princípio da protecção da confiança exige que estejamos perante uma confiança legítima, o que significa que não pode ser invocado sempre que ela radique numa situação claramente ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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