Tribunal Central Administrativo Norte
I – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. II – Nos presentes autos está em causa a responsabilidade extracontratual imputada ao Estado pelo atraso na justiça, decorrente de um processo-crime no qual o Recorrente foi constituído arguido por crimes de ofensas à integridade física de um dos seus filhos menores, que só obteve decisão decorridos cerca de 5 anos e 5 meses, acrescendo que nesse período temporal se verificou atraso de cerca de 6 meses na prolacção de alguns despachos. III – Sem prejuízo do comportamento do Recorrente, concretizado na apresentação de inúmeros requerimentos no processo à revelia do defensor e impertinentes, a prolacção de decisão final para além do prazo considerado razoável – tomando como razoável cerca de 3 ou dois anos e sete meses dado tratar-se de um processo relativo a pessoas, no caso de índole criminal – mostra-se ilícita e culposa, pois que tal comportamento, mitigando a ilicitude da actuação do Estado e a culpa – não as extinguiu. IV – No entanto, não se verifica nexo de causalidade entre a demora da acção crime, na qual o Recorrente foi absolvido e os danos invocados, uma vez que tal demora em nada contribuiu para a degeneração das relações entre o Recorrente e os menores e a imagem destes sobre ele, mas sim o notório mau relacionamento entre os progenitores dos menores que, em maior ou menor medida, não souberam ou não quiseram ultrapassar as suas diferenças. * *Sumário elaborado pelo relator
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