Tribunal Central Administrativo Norte

03041/19.9BEPRT

Data
2023-04-13
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não questionando a Administração fiscal que no caso se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal devido a um contribuinte portador de deficiência, não estava legitimada a negar a respetiva pretensão apenas porque o mesmo não enquadrou o seu pedido de revisão oficiosa no regime formalmente adequado, suscitando a questão no âmbito da previsão do n.º 4 do art. 78.º da LGT, quando deveria tê-lo feito a coberto do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 da mesma norma. II. Por força do disposto no art. 52.º do CPPT, a Administração fiscal está obrigada à convolação oficiosa do procedimento na forma correta, suprindo eventuais erros do contribuinte nesta matéria, pelo que a circunstância de o aqui Recorrente ter requerido a revisão do ato com fundamento no disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT não a dispensava de apreciar a questão suscitada com fundamento no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito. III. No contencioso tributário aplica-se por remissão do art. 2.º, alínea e) do CPPT o princípio expresso através do brocado latino iura novit curia, consagrado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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