Tribunal Central Administrativo Norte

03039/16.0BEPRT

Data
2026-03-26
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge. II. Por maioria de razão a notificação para efeitos de audiência prévia que antecede a prática daquele acto de liquidação, concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio fiscal/residência habitual de ambos. III. A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, através de audição prévia, antes da liquidação, encontra-se prevista no artigo 60º, n.º1 al. a) da LGT, e nos termos do seu n.º4 , o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte. IV. Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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