Tribunal Central Administrativo Norte
I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção prevista no artigo 1.º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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