Tribunal Central Administrativo Norte

03026/10.2BEPRT

Data
2017-01-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Não tomar conhecimento do objeto do recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecem a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. II - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €1.250,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. III - Apesar da fixação da alçada, deverá entender-se que são recorríveis decisões proferidas em processos de valor inferior à alçada, nos casos em que no Código de Processo Civil se admitem recursos independentemente do valor da causa. No caso específico, tratando-se de uma acção administrativa especial, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões previstas no artigo 142.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Escalpelizando os fundamentos do presente recurso, não só não se enquadra em nenhuma dessas situações, como não está em causa o disposto no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. V - Não obstante o recurso ter sido admitido em primeira instância, tal despacho não vincula este tribunal superior (cfr. artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). VI - Considerando que foi fixado o valor da causa em €384,27, é forçoso concluir não ser admissível o presente recurso. VII - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do artigo 621.º do Código de Processo Civil, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. VIII - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. IX - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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