Tribunal Central Administrativo Norte

03015/18.9BEPRT

Data
2019-12-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – -Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, no âmbito dos “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada, “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”; 2 - Não se verifica qualquer similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; 3 - Os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual caducidade - associadas ao próprio desempenho do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros, e não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública;* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.