Tribunal Central Administrativo Norte

03015/15.0BEPRT

Data
2016-07-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-No presente recurso, tal como sucedeu anteriormente no requerimento inicial, os Recorrentes não invocam factos concretos que demonstrem os danos e privações que concretamente afectarão gravemente o direito à saúde dos utentes; I.1-antes se limitam a renovar, por outras palavras, as considerações e observações vagas e genéricas anteriormente expressas, sem especificadamente concretizarem os prejuízos que decorrem para os Recorrentes, utentes e trabalhadores com o fecho da Unidade de Saúde de Seguros, quando aqueles continuarão a ter acesso a cuidados de saúde noutras unidades de saúde e os trabalhadores serão reafectados a outras unidades de saúde; I.2-tal equivale a dizer que o senhor Juiz fundamentou, de forma clara e suficiente, o seu entendimento jurídico, de modo a concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora, o que implica a não adopção das medidas cautelares peticionadas, porquanto os requisitos para o seu decretamento são de verificação cumulativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.