Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Fundo de Garantia Salarial intervém como garante dos créditos emergentes do contrato de trabalho nas situações em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 2º e 3 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, com o limite correspondente a seis meses de retribuição, até à concorrência do triplo da retribuição mínima mensal garantida, independentemente de qual seja montante do crédito detido pelo trabalhador, assegurando o pagamento dos créditos que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II-Provado que os créditos salariais reclamados ao FGS se venceram até à dada da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 03.03.2011 e tendo a ação de insolvência sito proposta no dia 14.12.2012, o FSG apenas estaria obrigado ao pagamento dos créditos que se vencessem a partir do dia 14.06.2012 (n.ºs 4 e 5 do art.º 2.º do NRFGS). * * Sumário elaborado pelo relator
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