Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O artigo 24.º n.º 1 alínea do Estatuto Disciplinar - Lei nº 58/2008, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, define as circunstâncias agravantes especiais aplicáveis disciplinarmente, sendo que a sua alínea b) pressupõe a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta. 2 - Estaremos perante esta circunstância agravante especial sempre que o agente da infração prevê, como consequência necessária da sua conduta, a produção de resultados prejudiciais ao serviço ou interesse geral, ou seja, sempre que o agente atua com dolo necessário. 3 – A circunstância agravante prevista na alínea b) não envolve um dolo direto mas apenas um dolo necessário, sendo que o mesma ocorrerá sempre que o agente da infração tenha previsto a produção de resultados prejudiciais ao serviço como consequência necessária da sua conduta. 4 - Agravação prevista na alínea b) do n.º do artigo 24.º do ED satisfaz-se com a previsão por parte do agente da infração de que os resultados prejudiciais sejam consequência necessária da conduta desencadeada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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