Tribunal Central Administrativo Norte
1. Porque a relação locatícia emergente nos autos não resulta de qualquer acto administrativo, outorgado mediante licença titulada por alvará de habitação social, mas antes de um contrato de Arrendamento de Habitação Social, não se aplica o Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, nem a Lei 21/2009, de 20 de Maio, nem o RAU (Dec. Lei 321-B/90 , de 15/10). 2. Quer porque o regime legal fixado no RAU não tem em consideração as especificidades de arrendamentos de cariz social --- onde não funciona a lei do mercado, mas antes uma especial relação locatícia, em que, por um lado, a entidade administrativa dispõe de poderes que os locatários em geral não possuem (estes se quiserem impor o despejo dos arrendatários têm que socorrer-se dos tribunais) e, por outro, os arrendatários dispõem de melhores condições com vista a excepcionarem a obrigação de despejo --- quer porque o contrato celebrado entre as partes dispõe de cláusula que versa esta matéria - falta de pagamento de rendas e as suas consequências, que regula expressa e sem dúvidas as consequências da falta de pagamento das rendas, importa que se lhe dê a devida aplicação - pacta sunt servanda - art.º 405.º do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator
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