Tribunal Central Administrativo Norte

02941/13.6BEPRT

Data
2020-03-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O Autor/Recorrido ficou classificado em 1º lugar no concurso público por mérito próprio, tendo, portanto, a partir desse momento adquirido o direito a contratar nos termos anunciados; I.1-o Réu/Recorrente, após o concurso e antes da formalização do contrato, alterou as condições do mesmo; I.2-o Recorrido pediu, atempadamente, esclarecimentos sobre essa disparidade entre o contrato anunciado e a minuta apresentada para assinatura; I.3-o Recorrente não respondeu com a exigida diligência a esses esclarecimentos; I.4-o Recorrido requereu uma prorrogação do prazo para assinatura, face à falta de esclarecimentos do Recorrente; I.5-Este não respondeu atempadamente; no entanto, nunca indeferiu o requerido; I.6-o Réu, por sua culpa, única e exclusiva, provocou o atraso na formalização do contrato a que se reportam os autos; para posteriormente, de forma súbita e inopinada, vetar a formalização do mesmo; I.7-os autos apenas se reportam a um contrato de trabalho; I.8-é nova a matéria invocada em sede de um segundo contrato; I.9-não nos sendo permitido (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis) mexer no probatório, tem de se negar provimento ao recurso; I.10-é que, também relativamente ao aclamado princípio do interesse público invocado, sempre se impõe dizer que este princípio é parte integrante do da proteção dos direitos e interesses do cidadão, conforme o artigo 4º do CPA; nesses termos, compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; I.11-tal equivale a dizer que não pode o princípio da prossecução do interesse publico servir como bandeira, desde logo, aquando do atropelamento do princípio da legalidade (artigo 3º do CPA), do princípio da boa administração (artigo 5º do CPA) e do princípio da boa-fé (artigo 6º-A do CPA), todos eles princípios basilares e fundamentais do Estado de Direito. * * Sumário elaborado pelo relator

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