Tribunal Central Administrativo Norte
I - No âmbito de um processo de insolvência, o administrador de insolvência pode exercer funções com diferentes configurações, podendo as mesmas revestir as características de funções de administrador de facto, de liquidatário ou de mero fiscalizador. II - A reversão contra um administrador de insolvência, no quadro do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT só é compaginável se se concluir que o mesmo exerce funções equiparáveis às de um gestor de facto. III - O exercício efectivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, cabendo à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efectivo de funções, não bastando a mera declaração da administração de direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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