Tribunal Central Administrativo Norte
I) A alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II) A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44º nº 1 al. e) do CIMI; III) As normas que estabelecem isenções de imposto são normas tributárias com natureza de benefícios fiscais. IV) O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). V) A interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador “minus dixit quam voluit”, ou seja, não podem restar dúvidas que a letra da lei ficou aquém do seu espírito, que o legislador disse menos do que queria e, por isso, há que dar à letra da lei um alcance conforme ao pensamento legislativo; o que não se verifica no caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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