Tribunal Central Administrativo Norte

02897/13.5BEPRT

Data
2014-05-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.Estando em causa a aplicação da pena disciplinar de demissão, ainda que o ato venha a ser anulado na ação principal, a não suspensão da eficácia da decisão punitiva não constitui uma situação de facto consumado, uma vez que, em tal situação, caberá á Administração readmitir o trabalhador e ressarci-lo dos prejuízos por este sofridos. 2.Porém, caso o trabalhador e o seu agregado familiar não disponham comprovadamente de rendimentos que lhe permitam satisfazer necessidades básicas, como de alimentação e educação dos filhos, a privação do salário resultante da pena disciplinar de demissão constitui uma situação de prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do periculum in mora previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA. 3. Para que a consideração do interesse público determine a suspensão da eficácia do ato punitivo, é necessário que a sua lesão se revele de gravidade superior, o que exige que se efetue um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em jogo, segundo parâmetros de proporcionalidade e adequação. 4. A permanência ao serviço de um polícia punido com a pena de demissão por alegado abandono do lugar durante o tempo em que perdurar a ação principal não constitui uma lesão insuportável do interesse público da credibilidade e da boa imagem do serviço público quando só seis meses após o mesmo ter retomado o exercício de funções lhe foi instaurado processo disciplinar e quando nem sequer o mesmo foi suspenso preventivamente do exercício de funções durante a pendência do mesmo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.