Tribunal Central Administrativo Norte
I – Quando está em causa a correcção de liquidações de IVA, por desconsideração do IVA deduzido com base em facturas reputadas falsas pela Administração Tributária (doravante, AT), nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA, a AT apenas tem de invocar e provar factos dos quais decorram fundados indícios, no sentido de forte probabilidade, de o negócio subjacente ser simulado, sendo do contribuinte que pretende fazer valer o direito à dedução, o ónus de provar a realidade da operação em todas as dimensões, tal como decorre da conjugação dos artigos 19º nº 1 do CIVA e 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 da LGT. II – Porém, atento o dever de descoberta da verdade material que impende sobre a AT por força dos artigos 58º da LGT e 6º do RCPIT, a AT incumpre aquele seu ónus se deixa por realizar diligências instrutórias que, não sendo desproporcionalmente difíceis de levar a cabo, nem, segundo um critério de razoabilidade, praticamente inexigíveis, permitiriam confirmar ou tornar mais consistentes – ou infirmar ou tornar mais inconsistentes – os indícios invocados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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