Tribunal Central Administrativo Norte

02888/11.0BEPRT

Data
2019-02-21
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
4 documento(s)

Sumário

1. A inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. 2. Ocorre erro de julgamento se a decisão de primeira instância declarou totalmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quando devia ter considerado o pedido de juros indemnizatórios efectuado na petição de impugnação. * * Sumário elaborado pelo relator

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