Tribunal Central Administrativo Norte
I – A medida estatutária de dispensa do serviço (artigo 83.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana) visa a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo por analogia (mesmo que tal se mostrasse possível face à natureza da matéria em causa). III – A medida de dispensa do serviço exige uma apreciação global e relativamente prolongada no tempo da atuação do agente, sob pena de se subverter a finalidade referida, assim se evitando também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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