Tribunal Central Administrativo Norte

02878/09.3BEPRT-D

Data
2018-04-19
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A Ré (Recorrente IP, SA veio pugnar pela admissibilidade do articulado superveniente que apresentou em ordem à demonstração da ilegitimidade processual passiva dos Autores, alegando que estes não demonstram ser titulares do direito de propriedade que os habilitariam a impugnar o ato de desocupação do prédio, pelo que devem ser considerados parte ilegítima na presente ação, nos termos do artigo 30º do CPC ex vi artigo 1º do NCPTA. 2 – Sem razão, visto que a legitimidade processual activa dos Autores não está dependente de serem efectivamente proprietários do terreno em discussão. Poderá é suceder, se não forem, que isso releve em sede de apreciação de mérito, conduzindo à improcedência da sua pretensão, pelo menos quanto aos vícios em que invocam a violação do seu (supostamente inexistente) direito de propriedade. * *Sumário elaborado pelo relator

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