Tribunal Central Administrativo Norte

02875/13.4BEPRT

Data
2018-12-21
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento oficioso (artigo 95º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não tem a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, as sentenças que não conheçam de vícios que não tenham sido invocados no processo, nem pelo autor, nem pelo Ministério Público; II — Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita aquele comando normativo, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. III — A concretização do direito de defesa do arguido e a necessidade de descoberta da verdade impõem a necessidade de produção de prova oferecida por aquele com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; IV — A omissão dessa diligência redunda numa inutilidade caso a prova já produzida for inatacável e demolidora no sentido de que o arguido praticou os factos que lhe são atribuídos. V — «in dubio pro reo» é um princípio de direito probatório que pressupõe uma presunção de inocência e indica, desde logo, que a decisão a favor do réu apenas ocorre na incerteza da prova. * *Sumário elaborado pelo relator

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